LEI N° 2.066 DE 05 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS, CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU REFORMA DE CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui obrigação dos proprietários e ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis, casas e terrenos localizados no perímetro urbano:
I - Manter limpos, capinados e roçados terrenos baldios, terrenos com construções inacabadas ou abandonadas e os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
II - Remover o lixo, entulhos e resíduos do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos, ficando o proprietário responsável pela destinação dos materiais, sendo vedada sua colocação em via pública.
III - Construção, reforma e conservação das calçadas.
§ 1° - Para fins deste artigo conta-se como fato gerador da obrigação a expedição de Habite-se ou de Alvará de Localização e Funcionamento do primeiro imóvel localizado no bairro.
§ 2° - Os proprietários dos loteamentos onde ainda não haja nenhum imóvel com habite-se são obrigados a manterem pelo menos roçados seus lotes e livres de entulho.
§ 3° - Em casos excepcionais de pessoas carentes e/ou que não disponham de aptidão física própria para efetuar a limpeza do lote poderá ser disponibilizada pela Prefeitura um serviço de auxílio a essas pessoas através da secretaria de assistência social.
§ 4° -Para fins do Caput deste artigo não serão permitidas técnicas que utilizem produtos químicos nem o uso de queimadas, nem qualquer outro meio que possa danificar o solo ou o meio ambiente.
Art. 2º - Após a vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no Art. 1°, seus incisos e parágrafos, a fiscalização municipal certificará o ocorrido, e notificará o proprietário/possuidor pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento (AR), ou caso não seja encontrado, publicado em edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão da imprensa local, para que efetue a construção/manutenção da calçada, limpeza, capina, roçada e remova o entulho de qualquer natureza para local aprovado pelos órgãos competentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser autuado.
Parágrafo único - Na notificação deverá constar:
I - local, dia e hora da constatação;
II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos violados;
III - Nome e identificação do notificado através de RG, CPF, CNPJ ou qualquer documento hábil;
IV - Menção de que se não regularizar a situação no prazo do caput deste artigo, será autuado e ser-lhe-á imposta pena de multa;
V - Assinatura e nome legível do fiscal.
Art. 3º - Decorrido o prazo concedido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada será lavrado o auto de infração, contendo:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - A intimação do autuado;
VI - A assinatura, o nome legIvel e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único - Havendo denúncia escrita a respeito da infração ela será anexada ao procedimento fiscal.
Art. 4º - Após a lavratura do Auto de Infração, será o mesmo protocolado no Serviço competente da Prefeitura, instaurando-se, assim, o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, imediatamente, a sua intimação, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão da imprensa local.
Art. 5º - Contra a lavratura do Auto de Infração e imposição de penalidades caberá impugnação dirigida à comissão nomeada pelo Chefe do Executivo para fins desta lei, a ser apresentada pelo Autuado no Serviço de Protocolo da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATÁPOLIS MINAS GERAIS Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da intimação, sob pena de revelia.
Parágrafo único: Para conduzir o processo administrativo, será nomeada pelo Chefe do Executivo, uma Comissão de no minimo três servidores efetivos do quadro da Administração Municipal.
Art. 6º - Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado, após audiência do Autor do procedimento administrativo se houver necessidade, será o processo submetido à apreciação e decisão da comissão nomeada para fins desta e. .
Art. 7º - O Autuado será intimado da decisão da comissão, na forma do artigo 3°, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo e devolutivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da intimação.
Parágrafo Único: A decisão do Prefeito Municipal, em última instância é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada na forma do artigo 5º.
Art. 8º - A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, sob pena de inscrição do débito em divida ativa e sua cobrança judicial.
Art. 9º - A infração ao disposto no artigo 1° desta Lei, sujeitará o infrator multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 1° - A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator das obrigações contidas no artigo 1° desta lei e a não regularização acarretará na abertura de novo processo administrativo.
§ 2 ° - A apuração de reincidência importará na aplicação de multa equivalente a duas vezes o valor do caput deste artigo.
§ 3° - Para fins deste parágrafo anterior considerar-se-á reincidência se a mesma penalidade foi aplicada nos últimos 05 (cinco) anos.
§4° Para apuração do valor venal do imóvel será utilizado os valores constantes da Lei Complementar Municipal n° 10/2002 e suas alterações posteriores.
Art. 10 - Além da imposição da multa, após decisão definitiva do processo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de construção ou manutenção da calçada, capinação, roçada ou limpeza de entulhos do terreno respectivo, ficando o seu proprietário ou possuidor, a qualquer titulo, obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais das despesas efetuadas, acrescidas de uma taxa de administração de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
Parágrafo Único - O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial.
Art. 11 O notilícado que comprovar que executou os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno objeto da Notificação Preliminar, no prazo para defesa estabelecido, terá a multa totalmente remida.
§ 1° A comprovação da execução dos serviços referidos no caput deste artigo deverá ser feita pela fiscalização municipal, mediante vistoria "in loco", com apresentação de relatório fotográfico e termo lavrado no processo, após comunicação do notificado no processo.
§ 2° O prazo para realização dos serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno nos termos do caput deste artigo poderá ser prorrogado, se devidamente justificado e comprovado pelo infrator que, por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu concluir o serviço no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° Quando da ocorrência de queimadas, em razão do não atendimento ao disposto no Caput do artigo 1° desta lei, os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de faixa de domínio e terrenos urbanos não farão jus à remissão prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 12 - O valor arrecadado com a aplicação da multa prevista no art. 10 desta lei, será aplicado no Setor de Epidemiologia do Município.
Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 14 - A eficácia técnica desta lei será regulamentada por ato do Chefe Executivo tendo por referência as condições operacionais às quais o Município deve estruturar-se para o atendimento.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
DENISE ALVES DE SOUZA NEVES
Prefeita Municipal