Resolução n° 198, de 08 de Julho de 1991.
"Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pratápolis"
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, de 1° de maio de 1990, Artigo 22, a Câmara de Vereadores de Pratápolis, decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1 - Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pratápolis, que com a presente Resolução toma-se parte integrante da mesma.
Art. 2 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Resolução em vigor na data de sua promulgação.
William Cardoso
Presidente
José Carlos Rodrigues
Vice-Presidente
João Ramos Vilanova
Secretário
"Regimento Interno da Câmara Municipal de Pratápolis-MG."
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Sede
Art. 1 - A Câmara Municipal de Pratápolis-MG, tem a sua sede à Praça Castorino de Souza, n° 100, edifício do Paço Municipal, parte superior.
Capítulo II
Composição
Art. 2 - O número de Vereadores fixados para a presente legislatura é de 9 (nove) membros.
Art. 3 - De acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 20, parágrafos 1° e 2°, poderá ocorrer alterações numéricas quanto às futuras legislaturas.
Capítulo III
Posse e Instalação da Legislatura
Art. 4 - A posse e a instalação da Legislatura, dar-se-á de acordo com o Art. 24, da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo IV
Eleição da Mesa Diretora
Art. 5 - A eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer segundo o disposto no Art. 33 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6 - A Mesa Diretora será composta pelos cargos de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 2° Vice-Presidente;
IV - Secretário;
V - 2° Secretário; e
VI - (revogado pela Resolução n° 375/2006)
Art. 7 - Perderá o cargo por decisão de 2/3 do Plenário, o componente da mesa faltoso, ocioso ou não cumpridor de seus deveres, e a eleição de seu substituto dar-se-á na mesma sessão.
Art. 8 - No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.
Capítulo V
Título I
Competência da Câmara
Art. 9 - A competência da Câmara Municipal está definida nos Arts. 21, 22 e 23 da Lei Orgânica Municipal, bem como aqueles estabelecidos por este Regimento Interno, de acordo com as Constituições Federal e Estadual.
Título II
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 10 - A posse do Prefeito e Vice Prefeito, dar-se-á de conformidade com o Art.
67 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11 - O Prefeito e o Vice Prefeito, um de cada vez, repetirão o compromisso contido no Art. 67 da Lei Orgânica Municipal, que deverá ser lido pelo Presidente da Câmara.
Art. 12 - Após a posse será feito a leitura da Ata respectiva, que deverá ser assinada pelos eleitos e empossados, bem como pelas demais autoridades presentes.
Título III
Dos Vereadores
Direitos e Deveres
Art. 13 - São direitos dos Vereadores além do disposto nos Arts. 21, 22 e 23 da Lei Orgânica Municipal, os seguintes:
I - Votar e ser votado;
II - Falar quando julgar ser preciso, solicitando previamente a palavra;
III - Examinar, requisitar, qualquer documento da Municipalidade ou da Câmara, por um período máximo de 7 (sete) dias, que lhe será confiado mediante assinatura em livro de carga.
Art. 14 - São deveres dos Vereadores:
I - Comparecer às sessões da Câmara em data e hora marcadas,
II - Cumprir os prazos para a sua participação em pareceres e determinações da Presidência e do Plenário;
III - Tratar respeitosamente os demais membros da Câmara, funcionários e visitantes.
Art. 15 - As incompatibilidades dos Vereadores são aquelas constantes no Art. 28 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 - A perda de mandato de Vereador ocorrerá de conformidade com o Art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo II
Das Vagas e Licenças
Art. 17 - As vagas na Câmara verificam-se por:
I - Morte ou extinção do mandato;
II - Renúncia;
III - Perda ou cassação de mandato.
Art. 18 - As licenças na Câmara Municipal obedecerão ao disposto no Art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo 1° - É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe for concedida.
Parágrafo 2° - O Vereador não poderá licenciar-se por mais de 3 (três) meses seguidos ou alternados a cada ano.
Capítulo III
Da Convocação do Suplente
Art. 19 - A convocação do suplente dar-se-á de acordo com o Art. n° 31 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 - O Líder da bancada é o representante de uma ala partidária na Câmara.
Parágrafo 1° - Os líderes indicarão os seus Vice-líderes.
Parágrafo 2° - As bancadas encaminharão, por escrito, por maioria de seus membros, até o prazo de 15 (quinze) dias da posse, o nome de seus Líderes.
Art. 21 - A cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará a Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Título IV
Da Mesa Diretora da Câmara
Capítulo I
Competência
Art. 22 - Compete a Mesa Diretora da Câmara, além das determinações do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal:
I - Apresentar projetos de resolução abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo.
Capítulo II
Do Presidente
Art. 23 - Compete ao Presidente da Câmara, além do que dispõe o Art. 37 da Lei Orgânica Municipal:
I - Convocar reuniões extraordinárias por solicitação própria, do Prefeito ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
II - Suspender, levantar ou prorrogar a sessão quando julgar necessário.
III - Advertir o orador quando faltar a consideração com o público ou demais membros da Câmara.
IV - Decidir as questões d "ordem".
V - Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais.
VI - Observar e fazer os termos regimentais.
VII - Não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
Capítulo III
Do Vice Presidente
Art. 24 - Compete ao Vice Presidente a substituição do Presidente em sua falta, impedimento ou por sua omissão, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 37, e, no cargo terá os mesmos direitos e prerrogativas do Presidente.
Parágrafo Único - O Vice Presidente deixará de exercer a presidência, por ocasião de retorno do Presidente.
Capítulo IV
Do Secretário
Art. 25 - Ao Secretário compete assinar com o Presidente as preposições de Lei e as Resoluções, as atas das sessões da Câmara, determinando a publicação do resumo das mesmas na imprensa local, se houver.
§ 1° - Na hipótese de falta ou impedimento legal do Secretário, assumirá o Secretário Suplente, que deterá as mesmas competências do titular. (acrescentado pela Resolução n°33 1/2003)
§ 2° - A eleição do Secretário Suplente será feita da mesma forma que os demais componentes da Mesa Diretora, conforme dispõe o Capítulo IV do Título I. (acrescentado pela Resolução n°331/2003)
Capítulo V
Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções
Art. 26 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1° - Se o Prefeito julgar a preposição de lei em todo ou em parte inconstitucional, ou contrário aos interesses do Município, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias, contados daquele em que receber, comunicado ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do "veto".
Parágrafo 2° - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará de acordo com os recursos locais.
Parágrafo 3° - Decorridos os 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importa em sanção.
Parágrafo 4° - No caso do Parágrafo 3°, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando sua publicação.
Art. 27 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário.
Art. 28 - Serão registrados no livro próprio, arquivadas na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito a respectiva cópia, autografada pela Mesa, para seu conhecimento.
Capítulo VI
Da Polícia Interna
Art. 29 - O policiamento interno da Câmara compete à Mesa, sem a intervenção de qualquer autoridade.
Parágrafo Único - A Mesa poderá solicitar auxílio de autoridade policial se assim julgar necessário.
Art. 30 - é proibido o porte de armas a qualquer cidadão no recinto da Câmara, mesmo aos vereadores.
Título V
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 31 - As Comissões da Câmara são: Permanentes e temporárias.
Art. 32 - As Comissões Permanentes terão o seu tempo de mandato coincidente com o do Presidente da Câmara.
Art. 33 - As Comissões temporárias terão seu mandato determinado pelo Presidente da Câmara, enquanto durar o assunto por ele determinado.
Art. 34 - As Comissões permanentes da Câmara são: (alterado pela Resolução n° I - Finanças, Orçamento, Justiça e Legislação;
II - Viação, serviços públicos e Obras Públicas;
III - Educação, esporte e Saúde;
IV - Agricultura, indústria, serviços e Comércio;
V - Turismo e Meio ambiente.
Art. 35 - A eleição para as Comissões Permanentes serão realizadas na mesma época da eleição da Mesa da Câmara, e será computada por maioria simples de votos.
Art. 36 - As comissões temporárias serão designadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 37 - Cada Vereador poderá fazer parte de mais de uma comissão.
Art. 38° - O número de Vereadores para cada Comissão Permanente será de 3(três) membros e seu Presidente será eleito entre eles, e o da Comissão Temporária, ficará a critério do Presidente da Câmara.
Art. 39 - Cada Comissão elaborará seu parecer no tempo determinado pelo Presidente da Casa.
Art. 40 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais
II - De inquérito.
III - De representação.
IV - Comissão Especial se dará parecer sobre:
a) Vote a proposição de Lei
b) Processo de perda de mandato de Vereador.
Parágrafo 1° - A Comissão de Inquérito será composta de três membros, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Arts. 44, parágrafo 4° e 45, poderá seu Presidente solicitar a colaboração de quantos vereadores julgar necessário para o fiel cumprimento de suas funções.
Parágrafo 2° - A Comissão de Representação será nomeada pelo Presidente para representar a Casa em congresso, reuniões e outras atividades congêneres.
Capítulo II
Parecer e Voto
Art. 41 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo.
Art. 42 - A Comissão dará livremente seu parecer, obedecendo aos critérios que julgar necessários, obedecendo, no entanto, a Lei Orgânica Municipal, as Constituições Federal e Estadual.
Art. 43 - O parecer será lido em Plenário e votado, se aprovado, fará parte integrante do projeto em questão, com emenda. Se rejeitado, será devidamente arquivado, seguindo o projeto em sua tramitação normal.
Título VI Da Reunião Legislativa
Art. 44 - Reunião Legislativa é o conjunto de sessões em cada ano.
Art. 45 - A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 46 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente quando convocada pelo Presidente para tal fim, conforme o que dispõe no Art. 39, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 47 - As sessões da Câmara Municipal obedecerão ao que dispõem os Arts. 39, 40 e 41 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo 1° - As sessões ordinárias da Câmara Municipal, ocorrerão as 18 horas. das segundas-feiras em sua sede. (alterado pela Resolução n° 499/2021)
Parágrafo 2° - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente, com prazo de 24 horas de antecedência, por escrito, e com finalidade determinada.
Art. 48 - Decorridos 15 (quinze) minutos após o horário de abertura e não havendo "quórum", proceder-se-á a seguinte forma:
I - Leitura da Ata II - Leitura do expediente.
III - Leitura dos pareceres.
IV - Encerramento, pelo Presidente.
Art. 49 - Não havendo componentes da Mesa no recinto, assume os trabalhos o Vereador mais idoso.
Art. 50 - No dia que não houver sessão, constará em ata os fatos ocorridos e os nomes dos vereadores presentes.
Art. 51 - As sessões solenes independerão de "Quórum".
Art. 51-A. Em todas as Sessões da Câmara Municipal de Pratápolis, a composição dos Vereadores no plenário, somente será formada por autoridades que estejam devidamente trajadas. (incluído pela Resolução n° 476/2017) Parágrafo Único - A obrigatoriedade será:
a) Para homens - Camisa de manga longa e gravata, sendo o paletó opcional.
b) Para Mulheres - "Traje Passeio" - respeitado o estilo e decoro.
Capítulo II
A Sessão - Ordem dos Trabalhos
Art. 52 - A sessão ordinária deverá obedecer a seguinte ordem:
A - Expediente
I - Leitura da ata da sessão anterior, com sua aprovação pelo Plenário.
I - Aprovação da ata da sessão anterior, que fora disponibilizada aos vereadores em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da referida sessão. (Nova redação dada pela Resolução nº 520/2023.)
II - - Leitura das correspondências expedidas e recebidas. (alterado pela Resolução nº 502/2021)
III - Leitura das Indicações e requerimentos.
IV - Leitura de novos projetos oriundos tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, consultando-se o Plenário se serão objeto de deliberação. Caso afirmativo, tal projeto será remetido às Comissões para emitir seus pareceres. Caso negativo será devolvido ao seu autor.
B - Ordem do Dia
I - Leitura dos pareceres das Comissões sobre projetos sob sua responsabilidade.
II - Discussão e votação dos projetos em pauta.
C - Grande Expediente
I - Palavra livre, ordem de inscrição, a pessoas previamente inscritas na Secretaria da Câmara, para usar a Tribuna Livre, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada, até 3 (três) oradores, podendo o referido prazo ser prorrogado mediante autorização do Plenário. (alterado pela Resolução n° 502/2021)
II - Palavra livre ao Vereador por ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, com tolerância máxima de 2 (dois) minutos mediante autorização do Presidente. (alterado pela Resolução n° 502/2021)
III - Convocações para a próxima sessão.
IV - Considerações do Presidente e encerramento da sessão.
Capítulo III
Ordem dos Debates
Art. 53 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não podendo fazer uso da palavra o Vereador, sem que esta lhe seja concedida pelo Presidente.
Parágrafo Único - O Vereador fará da tribuna, claramente, seu pronunciamento, podendo, por sua solicitação, falar do seu lugar, porém, sempre de pé, em homenagem aos demais.
Uso da Palavra
Art. 54 - O vereador tem o direito à palavra:
I - para apresentar proposições;
II - na discussão das proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para solicitar apartes;
VII - para falar sobre assunto de interesse público.
Art. 55 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular à procedência, em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator do parecer, tem preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 56 - O Vereador que quiser propor urgência usará a formula:
"Peço a palavra para assunto urgente"
Parágrafo 1° - A palavra ser-lhe-á concedida pelo Presidente, devendo o Vereador declarar de imediato, em resumo, o assunto a ser tratado.
Parágrafo 2° - O Presidente submete, sem discussão, à apreciação do Plenário, o assunto exposto, o qual, se aprovado, será determinado, pelo Presidente, o seu cumprimento.
Art. 57 - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de preposição, não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar linguagem imprópria;
III - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 58 - Havendo infração a este Regimento no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a sessão.
Dos Apartes
Art. 59 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação ou esclarecimento à matéria em debate, que caso concedida terá o tempo máximo de 3 (três) minutos, devendo neste caso ser pausado o tempo do orador. (alterado pela Resolução n° 502/2021)
Parágrafo 1º - O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, permanece de pé.
Parágrafo 2° - É expressamente proibido ao aparteando abordar assuntos estranhos ao debate.
Parágrafo 3° - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - quando o orador não permitir tácita ou expressamente;
III - no encaminhamento de votação;
IV - paralelo ao discurso do orador;
V - quando o orador as tiver suscitado questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.
Da Questão de Ordem
Art. 60 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da sessão.
Art. 61 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra "Pela ordem", nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor método de trabalho;
II - para solicitar preferencia ou destaque para parecer, voto, emenda ou substantivo;
III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 62 - Não se pode interromper o orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo com consentimento deste.
Parágrafo Único - Durante a "Ordem do Dia", só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nele figure.
Art. 63 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a sessão são resolvidas, em definitivo pelo Presidente.
Da Explicação Pessoal
Art. 64 - O Vereador pode usar a palavra em explicação pessoal:
I - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
II - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa ou qualquer de seus pares;
III - somente após esgotadas as matérias da "Ordem do Dia"
Título VIII
Das Preposições
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 65 - Preposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal.
Art. 66 - São as seguintes as preposições do Poder Legislativo:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Resolução;
III - Veto a proposição de lei;
IV - Requerimento;
V - Indicação;
VI - Representação;
VII - Moção.
Parágrafo Único - Emenda é preposição acessória.
Art. 67 - A Mesa diretora só recebe preposição redigida com clareza e observância ao estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais que verse sobre a matéria de competência da Câmara, assinada por seu autor, com sua presença na Câmara durante a sessão.
Parágrafo único. Somente farão parte do expediente (art. 52) as proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara até as 17h30 do dia útil anterior ao da reunião regularmente convocada. (incluído pela Resolução n° 378/2007)
Art. 68 - Não é permitido ao Vereador apresentar preposição de interesse particular seu ou de seus parentes ou mesmo votar em causa própria.
Art. 69 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou com o veto mantido, somente poderá constituir objeto de deliberação na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 70 - Os projetos de lei são de autoria:
I - do Prefeito;
II - dos Vereadores;
III - das comissões da Câmara Municipal
IV - de iniciativa popular, conforme a Constituição Federal.
Art. 71 - Os projetos de lei sobre pessoal da Câmara é de competência exclusiva da Mesa Diretora.
Art. 72 - Os decretos Legislativos são de competência exclusiva do Presidente da Câmara, aprovados em Plenário, por maioria absoluta.
Art. 73 - Os projetos de Resolução são de autoria:
I - do Vereador;
II - da Mesa Diretora da Câmara;
III - das Comissões da Câmara;
Art. 74 - Os projetos de resolução regulamentam matéria de competência exclusiva da Câmara, tais como:
I - Elaboração do Regimento Interno;
II - Organização dos serviços de sua secretaria;
III - abertura de créditos IV - Perda de mandato de Vereador;
V - Fixação dos subsídios do Prefeito e Vereadores;
VI - aprovação das contas do Prefeito;
VII - aprovação ou retificação de termos aditivos ou convênios;
VIII - concessão de diplomas, de mérito e honrarias;
IX - Assuntos de sua economia interna.
Art. 75 - Quando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, pela maioria de seus membros, julgar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, o mesmo será apreciado na "Ordem do Dia" e, se aprovado o parecer o mesmo será arquivado.
Capítulo III
Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito "Ordem do Mérito "Ordem do Mérito Municipal" e outras Honrarias
Art. 76 - Compete privativamente à Câmara de Vereadores, os projetos que outorgam tais honorificências e suas aprovações deverão ocorrer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa.
Parágrafo 1º - Fica criada a "Ordem do Mérito Municipal" para outorga de diploma de mérito ou medalhas com a efígie do Brasão de Armas do Município, a pessoa ou entidade que tenham prestado relevantes serviços ao Município.
Parágrafo 2° - O Presidente da Câmara será o Grão Mestre desta Ordem; o Vice Presidente será o seu Vice Grão Mestre, e o Secretário da Câmara será seu Secretário- Chanceler, durante o tempo que integram a Mesa Diretora.
Parágrafo 3° - A outorga de tal honraria, dar-se-á em sessão solene especialmente convocada pelo Presidente e Grão Mestre.
Capítulo IV
Do Projeto de Lei do Orçamento
Art. 77 - O projeto de lei do orçamento, será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for apreciado, é devolvido à sanção.
Capítulo V
Da Tomada de Contas
Art. 78 - Até o dia 15 de março de cada ano, o Prefeito apresentará o relatório de sua Administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior, que será apreciado pela Câmara, após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder "ex-oficio", a tomada de contas.
Art. 79 - O projeto de resolução, após atendidas as formalidades constitucionais, é incluso na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - Se não for aprovado pelo Plenário, a prestação de contas ou parte dela, será o projeto ou a parte impugnada, remetida à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Capítulo VI
Indicação, Requerimento, Moção e Emenda
Art. 80 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às Autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 81 - Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre a matéria de competência do Poder Legislativo.
Art. 82 - Quanto à competência para deliberá-lo são:
I - do Presidente da Câmara.
II - do Presidente da Comissão.
III - do Plenário
Art. 83 - Representação é toda manifestação da Câmara Municipal, dirigida às Autoridades Federais, Estaduais e Autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas, não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 84 - Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara, em face de autoconhecimento submetidos à sua apreciação.
Art. 85 - Emenda é a preposição apresentada como acessório de um projeto e pode ser: supressiva, aditiva, substantiva ou de redação.
Art. 86 - Lido o projeto em Plenário e uma vez emendado, esta será votada isoladamente, e, se aprovado, fará parte integrante do projeto inicial.
Sessão II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente
Art. 87 - É despachado de imediato pelo Presidente, requerimento que solicite:
I - a palavra ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
V - inserção de declaração de voto em ata;
VI - verificação de votação.
VII - retirada de requerimento pelo próprio autor.
VIII - retirada pelo próprio autor de preposição com ou sem parecer de Comissão, antes do mesmo ser colocado em votação;
IX - discussão por partes;
X - votação por partes ou em todo.
XI - prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para orador concluir seu discurso;
XII - designação para substituto de membro de comissão, na ausência do suplente ou para preenchimento de vaga.
XIII - composição de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Sessão III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 88 - É submetido a votação e à discussão, o requerimento escrito, que solicite:
I - adiamento ou encerramento de discussão;
II - votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
III - votação por determinado processo, excetuando-se os mencionados na Lei Orgânica do Município;
IV - adiamento de votação;
V - constituição de comissão especial.
VI - comparecimento à Câmara, de Prefeito ou Secretário Municipal (ou chefe de departamento) VII - sobrestação de proposição;
VIII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e, incidente no curso de discussão e votação.
Título X
Das Deliberações
Capítulo I
Da Discussão
Art. 89 - Discussão é a fase porque passa a preposição, quando em debate em Plenário.
Art. 90 - Todos os projetos de lei e de resolução passarão por duas discussões e votação, logo a seguir.
Art. 91 - Passam por apenas uma discussão, os projetos concedendo títulos honoríficos, os requerimentos, indicações, representações e moções.
Art. 92 - O autor do projeto de lei ou de resolução poderá solicitar sua devolução antes da 2" votação, através de requerimento por escrito.
Art. 93 - Durante a discussão de proposição, pode o Vereador sobrestar, isto é, interromper seu andamento normal, pelo prazo máximo de sete dias, com aprovação do Plenário.
Art. 94 - O Vereador pode solicitar "Vista" do projeto, ao Presidente, antes que o mesmo seja colocado em votação.
Art. 95 - A Concessão de "Vista" do projeto será devidamente autorizada pelo Presidente, por um prazo máximo de sete dias, uma vez julgado procedente tal pedido.
Art. 96 - Será limitado a três, as concessões de "Vista" por projeto.
Art. 97 - O projeto em "Vista" pelo Vereador deve permanecer na Secretaria da Câmara, estando, no entanto, à disposição do Vereador solicitante.
Art. 98 - A apresentação de emenda deve fazer parte da discussão e votadas em separado do projeto e, se aprovadas, farão parte integrante do mesmo.
Art. 99 - As emendas aditivas, supressivas, substitutivas ou modificativas, deverão ser apresentadas na 1° discussão.
Art. 100 - Na segunda discussão, somente serão votadas emendas de redação.
Capítulo III
Da Votação
Art. 101 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 102 - A votação é o complemento da discussão.
Art. 103 - Somente por 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara:
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público;
II - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte ou de instituições declaradas de utilidade pública.
III - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal ou de outras matérias fixadas em Lei.
IV - aprovar a venda, doação ou permuta de bens imóveis ou de caracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação.
Art. 104 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode a Câmara:
I - eleger a Mesa Diretora.
II - fixar os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
III - apresentar modificações ao Regimento Interno.
Capítulo III
Dos Processos de Votação
Art. 105 - São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Escrutínio Secreto.
Art. 106 - Processo Simbólico - ocorre quando em Plenário o Presidente determina que os Vereadores favoráveis a tal projeto, permaneçam como estão e, os contrários se manifestem.
Art. 107 - Processo Nominal - ocorre quando o Presidente solicita individualmente a cada Vereador o seu voto, que será anotado pelo Secretário para constar em ata.
Art. 108 - Processo de Votação Secreta - ocorre quando o voto é realizado em cédulas previamente rubricadas pelo Presidente, nas seguintes ocasiões:
I - Nas eleições para os componentes da Mesa Diretora.
II - Apreciação de veto.
III - Quando solicitado por Vereadores e aprovados pela Câmara.
Art. 109 - Somente será computado o voto de Vereador presente a sessão e em Plenário.
Art. 11O - O resultado de cada apuração será lido pelo Presidente e constará em ata.
Capítulo IV
Adiamento de Votação
Art. 111 - É ilícito ao Vereador solicitar o adiamento de votação para a sessão seguinte, apresentado o motivo, justificado e aprovado pela maioria da Câmara.
Parágrafo Único - O adiamento somente não pode ser solicitado quando o prazo estipulado for definido em projeto de lei.
Capítulo V
Projetos de Lei
Art. 112 - Salvo disposição legal e regimental em contrário, as proposições previstas no art. 66 desta Resolução terão um único turno de discussão e votação. (alterado pela Resolução n° 381/2007)
Capítulo VI Da Verificação de Votação
Art. 113 - É permitido ao Vereador solicitar verificação de votação.
Art. 114 - A contagem dos votos em votação secreta deverá ser realizada por três Vereadores, se possível de bancadas diferentes e sobre a mesa da presidência.
Art. 115 - O Presidente proclamará o resultado da verificação de votação.
Capítulo VII
Redação Final
Art. 116 - Ao projeto aprovado, se houver erro de linguagem, engano ou obscuridade de interpretação, a correção deverá ser feita pela Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Capítulo VIII
Veto à Proposição de Lei
Art. 117 - O veto à proposição de lei deve obedecer ao disposto nos Arts. 58 e 59 da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo IX
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 118 - A Lei Orgânica Municipal somente poderá ser emendada na conformidade do Art. 47 da citada Lei ora em vigor.
Capítulo X
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária
Art. 119 - A fiscalização contábil, financeira e orçamento do Município será exercida pela Câmara Municipal, consoante o que dispõe o Art. 61 da Lei Orgânica Municipal e demais leis atinentes ao assunto.
Disposições Finais
Art. 120 - A Câmara Municipal terá sua contabilidade própria e independente do Poder Executivo.
Art. 121 - Toda correspondência em nome da Câmara Municipal será assinada, recebida ou expedida pelo Presidente.
Art. 122 - As ordens do Presidente relativas ao funcionamento da Câmara serão expedidas através de portarias.
Art. 123 - O Regimento Interno ora instituído, somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros desta Casa.
Art. 124 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, em discussão levantada pela Mesa Diretora.
Sala das Sessões, 08 de julho de 1991.
Poder Legislativo
William Cardoso
Presidente
José Carlos Rodrigues
Vice Presidente
João Ramos Vilanova
Secretário Vereadores
Eurípedes Dias Cardoso
Jair Rodrigues
João Brandão Cardoso
Romildo Soares Brazão
Maria Célia Rodrigues
José Roberto Duarte
Sebastião de Oliveira Carvalho
José Gabriel Neves
Glayson Cardoso
Secretário Executivo da Câmara
Poder Executivo
Francisco Antonio Novelli de Souza
Prefeito
Paulo Cardoso Coelho
Vice Prefeito Municipal