LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATRÁPOLIS
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo pratapolense, reunidos para proceder à revisão e atualização do ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a nova redação da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Pratápolis integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa financeira e legislativa, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º. Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente, nos termos das Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 2º. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios e preceitos constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
Art. 3º. Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;
V- garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais.
Art. 4º. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 14 de setembro.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º. São direitos sociais, o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à proteção, à maternidade, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.
§ 1º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direito, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º. Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre projeto do poder Público, as quais serão prestadas no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 7º. O Município de Pratápolis organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.
Art. 7º - Nos termos do art. 29, IV, "a", da Constituição Federal, o número de Vereadores à Câmara Municipal de Pratápolis, fica estabelecido em 11 (onze), observado o limite de até vinte mil habitantes. (Nova redação dada pela lei 1.063/91)
§ 1º. A cidade de Pratápolis é a sede do Município.
§ 2º. Poderão ser criados distritos e subdistritos que terão nomes das respectivas sedes.
§ 3º. A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.
§ 4º. O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 8º. A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito a toda população do Município.
Art. 9º. A Administração pública terá como princípio a participação popular e a descentralização administrativa, visando a transparência de seus atos e ações.
SEÇÃO I
DOS BENS
Art. 10. São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestações de serviços.
Art. 11. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 13. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando, obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato.
b) permuta;
c) doação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social constarão no ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea "a", acima.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, a concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, alínea "e", acima.
I - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. (Inserido pela Emenda à LOM nº 30/2013 de 27/12/2013)
§ 2º. Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiras, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente.
I - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§ 3º. A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 14. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º. A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
I - A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º. A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 6º. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.
§ 7º. O disposto neste artigo se aplicará às autarquias e às fundações públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 15. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e outras vedações legais, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tome prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação diferenciadas do lixo domiciliar, hospitalar e assemelhados;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;construção e conservação de estradas e caminhos municipais;transportes coletivos estritamente municipais;iluminação pública;- regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º. A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16. É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 17. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 18. Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessária ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município; d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) despender à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais na cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social:
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sociais;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização das manifestações culturais; d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;
f) defender e preservar o meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida; g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) - utilizar tributos com efeito de confisco;
d) - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1º. A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso XIII, “a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º. As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo pratapolense eleitos na forma da lei federal.
§ 1º. O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município será estabelecido em lei, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 2º. O número de Vereadores não vigorará para a legislatura em que for fixado.
§ 3º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 21. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, especialmente sobre política urbana, rural, hídrica, minerária e turística;
II - suplementação das legislações federal e estadual;
III - estatuto dos servidores públicos e dos códigos municipais;
IV - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, e abertura de créditos suplementares e especiais;
V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI - a concessão de auxílios e subvenções;
VII - a concessão de serviços públicos;
VIII - a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - a alienação de bens imóveis;
XI - a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XIII - criação, alteração e extinção de cargos públicos e
XIV - fixação dos respectivos vencimentos;
XV - o Plano Diretor;
XVI - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XVII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - os serviços essenciais do município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário.
Art. 22. Compete privativamente à Câmara:
I - eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
VIII - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
IX - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII - fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
a) fica assegurado o direito à percepção do 13º salário, na forma de subsídio, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
b) criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
c) solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
d) convocar os assessores diretos do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;
e) autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
f) aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
g) autorizar referendo e plebiscito;
h) julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
i) decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI do artigo 29, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no município, assegurada ampla defesa;
j) suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
k) instituir o Código de Ética dos Vereadores e de seus servidores.
§ 1º. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua competência privativa.
§ 2º. É de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez e por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Legislativo. § 3º. O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 23. Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante resolução, aprovada pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 24. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º. No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei específica a fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 25. A remuneração de Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, conforme inciso V do artigo 29 da Constituição Federal.
Subseção II
Das Prerrogativas
Art. 26. O vereador poderá licenciar-se somente:
I - para tratamento da própria saúde devidamente comprovada ou licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador nos termos dos incisos I e II.
Art. 27. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção III
Dos Impedimentos
Art. 28. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos, desde que não haja compatibilidade de horários. II - desde a posse:
c) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
d) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
f) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Subseção IV
Da Perda do Mandato
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
§ 1º. E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 30. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 31. No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior, ou licença superior a trinta dias.
§ 2º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 32. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 32-A. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas do Município, podendo diligenciar pessoalmente ou mediante petição, junto aos órgãos da administração direta e indireta devendo ter prioridade no atendimento.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 33. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 34. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á durante a 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em reunião ordinária, considerando-se os eleitos automaticamente empossados no dia 1º de janeiro seguinte. Parágrafo único. O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
Art. 35. O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.
§ 1º. Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.
§ 2º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 36. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VI - promover concurso, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 29 desta Lei, assegurada plena defesa.
Art. 37. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV e VII do artigo 29 desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 38. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 39. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 40. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 41. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO V
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 42. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º.. Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º. A seção extraordinária será paga ao vereador a título de parcela indenizatória por sessões extraordinárias que ocorrerem fora do período de reunião anual, ou seja, por sessões realizadas em período de recesso parlamentar.
I - O valor da parcela indenizatória será pago aos Vereadores que comparecerem nas sessões extraordinárias na razão de 10% do subsídio mensal.
SEÇÃO VI
DA TRIBUNA
Art. 43. Fica instituída a Tribuna Popular, que poderá ser utilizada em sessões ordinárias da Câmara Municipal, por representantes de entidades civis e de movimentos comunitários organizados, conforme o Regimento Interno.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 44. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.
§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e dar parecer em projetos de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Diretores de Departamentos,
IV - Encarregados, Chefes de Setores, Secretários Municipais e quaisquer funcionários públicos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.
§ 3º. Cumpre às Comissões Permanentes e Temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência, de sua destituição.
§ 4º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de questão determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos investigados
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 1º. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) tomar depoimento de qualquer servidor municipal convocar testemunhas e inquiri-las;
c) proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - medidas provisórias;
VII - decretos legislativos;
VIII - veto a proposição de lei e matéria assemelhada.
Parágrafo único. São ainda objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno:
I - a emenda;
II - o requerimento;
III - o recurso;
IV - o parecer e o instrumento assemelhado;
V - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
VI - a mensagem e o instrumento assemelhado.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
I - A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade;
II - A revisão desta Lei Orgânica deverá ser feita a cada duas legislaturas ou, a qualquer tempo, mediante requerimento aprovado por, no mínimo, dois terços dos membros do Poder Legislativo.
§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º. As emendas à Lei Orgânica terão numeração cardinal sequencial, contadas desde a primeira e, assim, sucessivamente, e indicarão, também, o ano de promulgação.
§ 5º. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de sítio e de estado de defesa.
§ 6º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
I - atentar contra a harmonia e independência dos Poderes;
II - ferir os direitos e garantias individuais;
III - contrariar princípios constitucionais.
§ 5º. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no
Município, de estado de sítio e de estado de defesa.
§ 6º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
I - atentar contra a harmonia e independência dos Poderes;
II - ferir os direitos e garantias individuais;
III - contrariar princípios constitucionais.
Subseção III
Das Leis
Art. 48. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Quadro do Magistério;
VI - criação de cargos, funções e empregos públicos;
VII - Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VIII - Plano Diretor;
IX - qualquer outra codificação.
Art. 49. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 51. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 52. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 53. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II - servidores públicos, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
V - criação, organização, composição, estrutura E funcionamento de Conselhos Municipais.
Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 126;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante identificação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.
Art. 56. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.
§ 1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se refere à votação das leis orçamentárias.
§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 57. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, a sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 58. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1º. O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º. Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao prefeito.
§ 4º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 56, § 1º.
§ 5º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e § 1º do artigo 57 o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 6º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção IV
Das Resoluções
Art. 60. A Resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusivos da Câmara.
Parágrafo único. A Resolução, aprovada em plenário, em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 61. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder instituído nesta e em outras leis.
§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas em até 30 (trinta) dias após o julgamento pela Câmara.
§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 4º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão apresentadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º. O Prefeito deverá encaminhar, até o último dia do mês subsequente, os balancetes contábeis e orçamentários do município acompanhados de um relatório detalhado dos empenhos realizados e se caso solicitado deverá apresentar em 03 (três) dias as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações feitas naquele período.
Art. 62. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 63. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, de ato de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou Diretores equivalentes.
Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.
Art. 66. Proclamado oficialmente o resultado da eleição Municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º. Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo do Município e sob pena de responsabilidade.
§ 4º. O Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse em atendimento ao artigo 107 desta lei.
Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e demais serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X - ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes;
XII - deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos nos prazos previstos no § 5º do art. 61;
XIII - não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição.
Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 69. Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I acima independe da deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração de fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 70. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante a aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º. Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos chefes de departamentos e ao Procurador Municipal, no que lhes forem aplicáveis.
§ 2º. A perda do cargo será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 71. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 72. Revogado pela Emenda à LOM nº 30/2013 de27/12/2013
Art. 73. Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 74. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º. O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 75. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 76. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 78. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 79. Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e Chefes de Setores ou Diretores equivalentes e o Procurador Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, dos Chefes de Setores e do Procurador Municipal, a direção da Administração Municipal;
III - executar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
V - representar o Município em juízo e fora dele;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista nesta Lei;
VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens, municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII - prover e desprover os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, na forma regimental, salvo prorrogação a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando asdespesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXVI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVII - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXX - elaborar o Plano Diretor;
XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
XXXIII - prover os serviços e obras da administração pública;
XXXIV - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXXV - apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXVII - providenciar controle sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXXIX - desenvolver o sistema viário do Município;
XL - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XLI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XLII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XLIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XLIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XLVI - encaminhar à Câmara, até o último dia do mês subsequente, o balancete e respectivos documentos relativos ao mês anterior;
XLVII - ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal;
XLVIII - promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição;
XLIX - enviar, mensalmente, documentos comprobatórios da aquisição de bens de consumo com a indicação dos locais em que foram aplicados;
L - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 80. Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito, nomeados por este, dentre cidadãos maiores de 21 anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único. O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos secretários.
Art. 81. Ao secretário compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da secretaria, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II - sugerir ao Prefeito diretrizes para o planejamento municipal;
III - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas;
IV - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
V - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de suas secretarias;
VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais
§ 1º. A infringência do inciso VI sem comprovada justificação importa em crime de responsabilidade.
§ 2º. São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos, pelos atos que em conjunto assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 3º. Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo ou função.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 82. Os Conselhos Municipais, órgãos de consulta do Prefeito nas respectivas áreas de interesse público municipal, serão criados por lei ordinária a qual estabelecerá a organização, composição, estrutura e funcionamento.
Art. 83. Revogado pela Emenda à LOM nº 10/2005 de 08/11/2005
Art. 84. Revogado pela Emenda à LOM nº 10/2005 de 08/11/2005
Art. 85. Revogado pela Emenda à LOM nº 10/2005 de 08/11/2005
Art. 86. Revogado pela Emenda à LOM nº 10/2005 de 08/11/2005
Art. 87. Revogado pela Emenda à LOM nº 10/2005 de 08/11/2005
SEÇÃO V
DOS DISTRITOS
Art. 88. Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras, administrações regionais ou equivalentes.
Art. 89. Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
Art. 90. Os diretores distritais ou administradores regionais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes no distrito ou região.
Art. 91. As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos secretários e diretores de departamentos ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 92. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º. Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º. Será assegurada a participação de associações representativas, legalmente organizadas, no Planejamento Municipal.
Art. 93. A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecida no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 94. A Administração Municipal compreende:
I - administração direta: Secretarias, Departamentos ou órgãos equiparados;
II - administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica vinculadas aos Departamentos ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 95. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Art. 96. A publicação das leis e demais atos administrativos municipais, tanto do Executivo quanto do Legislativo, far-se-á por afixação obrigatória nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal e, quando legalmente exigidos, por publicação na Imprensa Oficial.
§ 1º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º. A publicação dos atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
Art. 97. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, pelos meios de publicação locais, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais do exercício findo, em forma sintética.
Art. 98. O Município poderá criar e manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei federal.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 99. A realização de obras públicas deverá estar devidamente previsto no plano plurianual.
Art. 100. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 101. Ressalvadas as entidades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º. A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.
§ 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 102. Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de Serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.
Art. 103. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 104. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.
§ 1º. A constituição de consórcios e a celebração de convênios dependerão de autorização legislativa.
§ 2º. Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Art. 105. O Município incentivará a industrialização do lixo urbano por empresa que comprove idoneidade organizacional e financeira.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 106. A administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional ao interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem destinação de índices, far-se-á sempre na mesma data;
a) a revisão que trata este inciso ocorrerá sempre no mês de janeiro;
b) fica assegurado aos servidores municipais o pagamento de sua remuneração até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente do vencido;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, §1º da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI, XII e os artigos 150, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI - o Município poderá cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio do sistema de previdência e assistência social, nos termos das Constituições da República e do Estado e na forma da lei;
XVII - os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação dos servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. Ressalvadas as disposições já previstas nesta lei é vedado ao agente público, servidor ou não, ou empresas de que faça parte, transacionar com o Poder Público ou manter com ele qualquer relacionamento que lhe proporcione rendimentos, exceto seu próprio salário.
Art. 107. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 108. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 71, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, da Constituição Federal.
§ 3º. O Poder Público, como forma de incentivar a sociabilidade entre seus servidores, desenvolverá programas de apoio e ajuda ao Centro Recreativo, Esportivo e Social de Pratápolis, conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 4º. A assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores públicos, desde o nascimento até seis anos de idade, será prestada através de creches e pré-escolas públicas ou conveniadas.
§ 5º. Fica assegurado aos servidores públicos da administração direta e indireta o direito à licença para tratar de interesse particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, independentemente do Regime Jurídico a que estejam submetidos.
§ 6º. Fica assegurado ao servidor público o gozo de férias prêmio, após período de dez anos, ininterruptos ou alternados, de efetivo exercício de cargo na administração pública municipal, pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 109. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e, aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas
§ 1º. Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º. Lei Federal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 110. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 111. A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º. A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo adotar-se-ão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º. Se as medidas adotadas com base no § 2º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º. O cargo objeto da redução prevista nos §§ anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.
§ 6º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.
Art. 112. A aprovação de projetos de engenharia de autoria de profissionais pertencentes ao quadro de servidores do Município dependerá de parecer prévio da associação profissional de que façam parte.
Art. 113. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 114. É assegurada a liberação de dois servidores públicos para exercício de mandatos eletivos de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo único. A Administração Municipal efetuará o desconto em folha de pagamento dos servidores da Contribuição Assistencial, estabelecida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal.
I - o repasse da contribuição assistencial de que trata o parágrafo único deste artigo, deverá ser repassada ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia após o desconto;
II - o desconto referido no parágrafo único deste artigo somente ocorrerá com autorização escrita do servidor, em percentual indicado pela Entidade Sindical.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 115. Compete ao Município instituir.
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, observadas as alíquotas máximas estabelecidas em lei complementar federal;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
VI - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;
VII - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
§ 3º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 116. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado á sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. Qualquer anistia ou remissão que envolve matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 117. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 118. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - setenta por cento dos recursos arrecadados pelo Estado, nas multas de trânsito das infrações ocorridas no Município;
V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual
Art. 119. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
Art. 120. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 121. O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 122. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 123. O Município velará para que o Estado e a União cumpram a obrigação de repassar corretamente os recursos que devam destinar ao Município, adotando as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 124. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 125. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 126. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
§ 1º. O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º. A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operadores de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 3º. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º. Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 6º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7º. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Art. 127-A . É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Vide § 11 do art. 166 da CF).
§ 1º . As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de sáude, excetuando-se as despesas com pessoal e encargos. ( vide §9º do art. 166 da CF).
§ 2º . As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide § 12e § 14 do art., 166 da CF).
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuportável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo , nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. ( vide §15 do art. 166 da CF).
§ 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF).
§ 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidde orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo impliará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 128. Cabe à Comissão Permanente própria:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal;
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
dotação para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 4º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos mencionados nos parágrafos anteriores enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o caput deste artigo, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º. Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 6º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 129. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias, às operações de crédito por antecipação de receitas, previstas nos artigos 165, § 8º e 212 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - é vedado ao Prefeito Municipal a realização de operações financeiras, bem como financiamento e empréstimos em qualquer de suas formas, no período de 180 (cento e oitenta) dias que anteceder o término de seu mandato
§ 1º. Excetua-se do disposto no inciso acima a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que o montante seja integralmente saldado dentro do mesmo exercício.
§ 2º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 4º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, na forma da lei, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAP ÍTULO I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 131. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução da desigualdade social;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Art. 132. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
§ 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando as punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§ 6º. O Município deverá criar, através de lei, órgão de defesa do consumidor, no âmbito do Município, obedecida a legislação federal que rege a matéria.
Art. 133. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único. O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 134. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 135. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 136. O Município estimulará a implantação de indústrias não poluentes na área de sua abrangência, e criará mecanismos especiais visando o aproveitamento das matérias primas existentes ou produzidas na localidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 137. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º. É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 138. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - aprovação e controle das construções;
III - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
IV - preservação do meio ambiente natural e cultural;
V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI - saneamento básico;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de área urbana para implantação de projetos de cunho social, dentre eles o lazer e o esporte;
IX - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes
Parágrafo único. O Município poderá aceitar a assistência do Estado na Elaboração do Plano Diretor.
Art. 139. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;
c)a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 140. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente: I - os instrumentos fiscais;
I - os instrumentos fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o cooperativismo;
V - a eletrificação rural e a irrigação;
VI - a habitação para o trabalhador rural.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 141. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Município, em colaboração com o Estado e a União, mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 142. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 143. A rede de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município integra-se às redes nacional e estadual, de modo hierarquizado e descentralizado, constituindo-se um sistema único municipal e se pauta também pelas seguintes diretrizes:
I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II - regionalização de ações da competência do Município;
III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV - participação da comunidade;
V - participação complementar das instituições privadas no sistema único da saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI - valorização do Profissional da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.
Art. 144. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, do próprio Município e com os de outras fontes.
Art. 145. O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação e desenvolvimento tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o uso humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - promover programas de prevenção e tratamento à dependência de drogas, através de campanhas educativas, fomento às instituições de recuperação do dependente e outras ações;
IX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
X - executar ações de vigilância sanitária em creches, visando verificar o fiel cumprimento das legislações federal, estadual, e municipal através do órgão competente.
Parágrafo único. Para a execução do disposto nos incisos I, II, IV e X, poderá o Município criar serviço próprio de epidemiologia e vigilância sanitária ou estabelecer convênios com órgãos da esfera estadual ou federal.
Art. 146. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 147. A assistência social visará a promoção do ser humano e será prestada pelo Município, a quem dela precisar.
Art. 148. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação com outros entes da federação manterá programas destinados à assistência à família. com o objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas da violência no âmbito familiar ou fora dele.
Art. 149. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária.
§ 1º. O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º. O Município destinará recursos à assistência materno infantil.
§ 3º. A prevenção de dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 150. O Município manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidades filantrópicas.
Art. 151. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portadores de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino da cidade-polo regional de modo a atender às necessidades educacionais e sociais do portador de deficiência visual ou auditiva;
VI - apoiar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII - destinar, na forma da lei, recursos à entidades de amparo e assistência ao portador de deficiência.
Art. 152. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3º. A lei municipal definirá o conceito de deficiente para fins do disposto neste artigo.
Art. 153. É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 154. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e no respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 155. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 156. O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 2º. O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Art. 157. O município, o Estado e União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º. O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 3º. O Município, em colaboração com o Estado, a União ou entidades privadas, implantará e manterá núcleos gratuitos de profissionalização específica.
§ 4º. O Poder Público apoiará toda ação do Estado e da União com o objetivo de implantar e manter o Ensino Supletivo no Município.
Art. 158. Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser dirigida a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 159. As ações do Poder Público na área do ensino visam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 160. O Município organizará e manterá calendário adequado a sua realidade, sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da legislação estadual.
Art. 161. Será assegurado o direito ao transporte gratuito aos servidores em Escolas Rurais.
Art. 162. Nas comemorações cívicas, será obrigatória a execução do Hino do Município.
Art. 163. A lei garantirá e disciplinará a participação de representantes de servidores municipais da área de ensino no processo de elaboração e modificação do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 164. O Município elaborará o Plano Municipal de Educação de duração plurianual com a finalidade de organizar o desenvolvimento do ensino, conforme diretrizes desta Lei Orgânica integrada às leis estaduais e federais pertinentes à educação.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA
Art. 165. O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade pratapolense, mediante, sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Município;
II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção' cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas.
§ 2º. O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 166. Constituem patrimônio cultural pratapolense os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade pratapolense, entre os quais incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 167. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Art. 168. O Poder Público estimulará e apoiará a arte e a criação de um núcleo de preservação das tradições locais e regionais.
Art. 169. A lei disporá sobre a elaboração de um calendário de eventos artísticos e culturais, garantindo perenidade aos mais importantes e de maior tradição e popularidade.
CAPÍTULO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 170. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação pratapolense;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário.
Parágrafo único. O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 171. Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.
I - o Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto;
II - o Município promoverá o aproveitamento de rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
VIII - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial.
IX - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
X - estabelecer, através de órgão colegiado, com a participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização dos recursos ambientais;
XI - o município prescreverá em lei exigências técnicas para a instalação de Postos de Combustíveis, depósito de gás e atividades assemelhadas, visando à segurança da população e preservação das condições ambientais
§ 2º. O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§ 3º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º. Dependerá da prévia autorização do Poder Público Municipal todo projeto de obras que tenha como consequência o lançamento de dejetos orgânicos e resíduos de produtos orgânicos a montante ou a jusante dos pontos de captação de água nos mananciais dos quais se serve a população.
§ 6º. Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§ 7º. Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
§ 8º. A execução, no Município, de quaisquer projetos que importem na substituição das culturas naturais em área superior a 20% da área da propriedade objeto do projeto, deverá ser precedida de prévia autorização municipal.
Art. 173. Os bens do patrimônio natural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 174. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 175. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 176. O Município criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
III - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores, naturais ou artificiais;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
§ 1º. O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º. O Município com auxilio do Estado promoverá a implantação e a manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.
Art. 177. As atividades que utilizam produtos florestais como combustível ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 178. Os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em hipótese alguma, serem alterados na destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Parágrafo único. É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Município.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, em quatro vias, assinadas pelos Vereadores integrantes da legislatura, será por ela promulgada em sessão solene.
Parágrafo único - As vias de que trata o caput do artigo se destinarão ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário e ao Arquivo Municipal.
Art. 2º. A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, na forma da lei, promoverão concurso público, no prazo de 06 meses a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, objetivando o preenchimento das vagas existentes nos seus quadros efetivos de pessoal e, principalmente, para adequação ao estatuído na Constituição Federal.
Art. 4º. Os Poderes Legislativo e Executivo procederão a revisão da legislação vigente adequando-as, a partir da promulgação desta lei, aos preceitos nela estabelecidos.
Art. 5º. Esta Revisão da Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa Diretora, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. É revogada a Lei Orgânica do Município de Pratápolis promulgada em 1º de maio de 1990, com as respectivas Emendas.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pratápolis, 25 de março de 2014.
Sérgio Francisco Nunes - Presidente
José Alves Campos - 1º Vice-Presidente
José Vicente Neto - 1º Secretário e Relator
Vagno Donizete Alves - 2º Vice-Presidente
Leives Henrique Silva - 2º Secretário
Alexsandro da Silva Santos
Edson Soares Domingos José Roberto Duarte
Marco Aurélio Piantino.
Funções do Vereador
A palavra vereador vem do verbo latino verear. Significa fiscalizar. O termo verear remete também a outra palavra do português arcaico, pouco utilizada: o termo vereda. Vereda significa caminho. No sentido etimológico, podemos inferir de maneira superficial e inicialmente duas funções para o vereador: é aquele que fiscaliza e traça os caminhos da cidade.
Muito se fala nas campanhas eleitorais, onde candidatos vêm prometendo o que, em tese, não poderão cumprir por total falta de amparo legal. Falam o que querem e o povo gosta de ouvir, praticando, por obviedade uma fraude eleitoral (promessas impossíveis de serem cumpridas).
Os Vereadores têm quatro funções principais:
Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade.
Função Fiscalizadora: O Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.
Função de Assessoramento ao Executivo: Esta função é aplicada as atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).
Função Julgadora: A Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.
Como podem ver, o Vereador é a pessoa eleita pelo povo para vigiar, ou cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à Administração Pública, ditando as leis (normas) necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de Execução Administrativa. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da Saúde, da Educação, do Esporte, da Cultura, do Lazer, do Asfalto, do Meio Ambiente, do Trânsito, dos Loteamentos e Casas Populares, etc. Poderão, todavia, somente auxiliar a Administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos, mesmo porque, tanto o Prefeito como o Vereador só podem fazer aquilo que a Lei Determina, Manda, Autoriza.
Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.
Sobre a Lei Orgânica do Município de Pratápolis
Por força da Constituição Federal, os Estados e Municípios, também tiveram que elaborar sua lei maior.
Constituição Federal
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
A Lei Orgânica do Município de Pratápolis foi promulgada no dia 1º de maio de 1990, na 12ª Legislatura (1989-1992), sendo vereadores:
Romildo Soares Brazão - Presidente
José Gabriel Neves - Vice-Presidente
Maria Célia Rodrigues - Secretária
Eurípedes Dias Cardoso
Jair Rodrigues
João Brandão Cardoso
João Ramos Vilanova
José Carlos Rodrigues
José Roberto Duarte
Sebastião de Oliveira Carvalho
Willian Cardoso E o Executivo:
Prefeito: Francisco Antônio Novelli de Souza
Vice-Prefeito: Paulo Cardoso Coelho
Ao longo desses 24 anos de sua homologação, a nossa Lei Orgânica sofreu alterações procurando traduzir os anseios, expectativas, conquistas da sociedade, introduzindo no seu texto as normas que mais se adequassem às peculiaridades, potencialidades e características da cidade. Entretanto, reconhecemos ser quase impossível num trabalho desta natureza chegar-se à perfeição.
Por esta razão, impõe-se que as possíveis imperfeições nela contidas e agora identificadas sejam corrigidas, sem que isto signifique qualquer demérito de seus elaboradores.
Ao contrário, é salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas que reflitam o desejo e a intenção do legislador e do povo.
Diante dessas considerações, empenhamos na Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Pratápolis.
18ª Legislatura (2013-2016)
Vereadores:
Sérgio Francisco Nunes - Presidente
José Alves Campos - 1º Vice-Presidente
José Vicente Neto - 1º Secretário - Relator
Vagno Donizete Alves - 2º Vice-Presidente
Leives Henrique Silva - 2º Secretário
Alexsandro da Silva Santos
Edson Soares Domingos
José Roberto Duarte
Marco Aurélio Piantino
Prefeito: José Eneido Modesto
Vice-Prefeito: Odair Inácio