Lei nº 1.615 DE 03 DE MARçO DE 2010
(Revogada pela Lei 1.757 de 03 de Maio de 2013)
"Institui o serviço de plantão de médicos, auxiliares de enfermagem e servidores da área administrativa prestados no âmbito do HMP."
O Chefe do Poder Executivo do MunicÍpio de Pratápolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - As atividades dos auxiliares e técnicos de enfermagem, médicos e servidores da área administrativa prestadas no âmbito do Hospital Municipal integrado ao Sistema Único de Saúde poderão ser realizadas sob a forma de plantão, nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Parágrafo único - O plantão de que trata esta lei caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas continuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes de profissionais acima mencionados no Hospital Municipal, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 2° - Os serviços de plantão deverão ser contratados preferencialmente dentre os servidores públicos municipais, sendo que em caso de demanda superior de serviço, a Secretaria Municipal deverá contratar o plantão dentre os profissionais que manifestarem aptidão e interesse em sua realização.
Art. 3° - O plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 4° - A realização de plantões no Hospital Municipal de Pratápolis será remunerada da seguinte foma:
I - aos finais de semana e feriados, os valores pagos a título de plantão serão os seguintes:
SERVIÇO |
VALOR |
Plantão Médico |
R$ 790,00 |
Plantão Auxiliar de Enfermagem |
R$ 50,00 |
Plantão Auxiliar Administrativo |
R$ 15,00 |
II - de segunda a sexta-feira, os valores pagos a título de plantão serão os seguintes:
SERVIÇO |
VALOR |
Plantão Médico |
R$ 550,00 |
Plantão Auxiliar de Enfermagem |
R$ 40,00 |
Plantão Auxiliar Administrativo |
R$ 12,00 |
Art. 5° - As importâncias pagas a título de plantão não se incorporarão aos vencimentos, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento.
Art. 7° - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.524, de, 29 de fevereiro de 2008 e n° 1.606, de 24 de novembro de 2009.
Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVERILSON CLEBER LEITE
Prefeito Municipal