LEI N° 1.757, DE 21 DE MAIO DE 2013.
"Autoriza a contratação de serviços médicos através de credenciamento ou pregão e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contartar com pessoa fisica ou jurídica, através do processo de credenciamento ou pregão presencial, profissionais da ára da saúde (médico), para prestação de serviços de plantões médicos no Hospital Municipal.
Parágrafo Único: O plantão de que trata esta lei caracteriza-se pela prestação de 12 (doze horas) contínusas e ininterruptas de trabalho, prestados no Hospital Municipal, nos horários das 19 horas às 07 de segunda a sexta feira e de 24 (vinte e quatro) horas nos sábados, domingos e feriados.
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com pessoa física ou jurídica, através de procedimento de credenciamento ou pregão presencial, profissionais da área da saúde (médico), para prestação de serviço de plantões médicos e sobreaviso no Hospital Municipal. (Nova redação dada pela lei 1.888/17)
§ 1º O plantão de que trata esta Lei caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, prestados no Hospital Municipal, no período das 17 horas às 7 horas de segunda a sexta-feira e de 24 (vinte e quatro) horas aos sábados, domingos e feriados. (Acrescentado pela lei 1.888/17)
§ 2º Entende-se como disponibilidade médica de sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição do Hospital Municipal, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado,quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimentopresencial quando solicitado em tempo hábil. (Acrescentado pela lei 1.888/17)
Art. 2° A realização dos serviços médicos de sobreaviso de que trata a presente Lei serão remunerados da seguinte forma:
I - O plantão de 12 (horas) será pago no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) à hora.
I - O plantão de 12 (horas) será pago no valor de RS 100,00 (cem reais) à hora." ( NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 2085 DE 14 DE JULHO DE 2021)
I - I - O plantão de 12 (horas) será pago no valor de RS 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos) à hora." (Nova redação dada pela Lei nº 1.124 de 10 de março de 2022)
II - Os plantões realizados no carnaval (sábado, domingo, segunda e terça,) Páscoa (sexta, sábado, domingo), Natal (dia 24 e 25) e Passagem do Ano (31 e 1º) serão pagos em dobro.
Art. 2ºA - A realização dos serviços médicos de sobreaviso de que trata a presente Lei serão remunerados da seguinte forma: (Art. 2A, acrescido pela lei 1.888/17)
I - O sobreaviso de segunda a sexta-feira de 12 (doze) horas será remunerado em R$110,00 (cento e dez) reais a hora. (Art. 2A, I, acrescido pela lei 1.888/17)
II - O sobreaviso realizado aos sábados, domingos e feriados serão remunerados em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais. (Art. 2A, II, acrescido pela lei 1.888/17)
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, estão dentro dos limites permitidos, conforme consta das demonstraçãoes que estimativa o impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no art. 16, I, da Lei Complementar nº 101.
Art. 5° - Fica revogada a Lei n° 1.615, de 03 de março de 2010 e a Lei n° 1.719, de 23 de maio de 2012.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ENEIDO MODESTO
PREFEITO MUNICIPAL